JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP

D. O.E. : Seç. F. São Paulo, 97 9235), Sexta-feira, 11 de dez. 1987

Deliberação Jucesp – 9/87

O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, por proposta de seu Presidente, ouvida e acorde a Procuradoria Regional; considerando que a profissão de leiloeiro oficial é exercida mediante matrícula concedida pelas Juntas Comerciais, de acordo com o artigo 1.º do Decreto Federal 21.981, de 19-10-32; considerando que para ser leiloeiro é necessário provar:

a) ser cidadão brasileiro e estar em gozo dos direitos civis e políticos;

b) ser maior de 25 anos;

c) ser domiciliado no lugar em que pretenda exercer a profissão há mais de cinco anos;

d) ter idoneidade comprovada, nos termos do artigo 2.º do Decreto Federal 21.981, de 19-10-32;

 

considerando que não podem ser leiloeiro:

 

a) os que não podem ser comerciantes;

b) os que tiverem sido destituídos anteriormente dessa profissão salvo se o houverem sido a pedido;

c) os falidos não reabilitados e os reabilitados, quando a falência tiver sido qualificada como culposa ou fraudulenta, conforme dispõe o artigo 3.º do Decreto Federal 21.981, de 19-10-32;

considerando que incumbe à Junta Comercial os encargos de fixar o número, processos à habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os leiloeiros oficiais e os prepostos desses profissionais, como trata o artigo 10, inciso III, da Lei Federal 4.726, de 13-7-65, combinado com o artigo 13, inciso VI, do Decreto Estadual 51.072, de 11-12-68, delibera:

Art. 1.º - Fica ratificado o número de leiloeiros oficiais existentes no Estado de São Paulo em 134, consoante foi fixado pela Deliberação Jucesp – 6/85.

Art. 2.º - É de competência do Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo processar a habilitação a nomeação e a matrícula dos leiloeiros, de acordo com as disposições que regulam a respectiva profissão.

§ 1.º - Estando regularmente instruído o pedido de habilitação, principalmente no que concerne à comprovação da idoneidade do requerente, e havendo vaga, a Junta Comercial fará a sua nomeação.

§ 2.º - Após a nomeação, prestada e aprovada a fiança a que estiver o leiloeiro obrigado por lei, e assinado o termo de compromisso perante a Junta Comercial, fará esta a matrícula.

§ 3.º - A documentação de desimpedimento, de que tratam os artigos 2.º, 3.º e alíneas, do decreto federal 21.981, de 1932, poderá ser substituída por declaração firmado pelo interessado, em que declare, sob as penas da lei, que não está sendo processado, não ter sido definitivamente condenado, em qualquer parte do território nacional, pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, peculato, ou ainda, por crime contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública. Declarará, ainda, que não exerce o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome, nem sequer faz parte de sociedade comercial de qualquer espécie ou denominação, não tendo sido destituído anteriormente da profissão do leiloeiro oficial, bem como não exerce cargo, função ou emprego público, na Administração Direta ou Indireta do Estado, União ou Município. Fica claro que, no caso de comprovação de declaração falsa, será nulo de pleno direito o ato de posse, quando comprovada, em qualquer tempo, a falsidade de declaração exigida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Do afastamento

Art. 3.º - Quando o leiloeiro precisar ausentar-se exercício do cargo requererá licença à Junta Comercial, indicando preposto, ou declarando no requerimento desde que data entrou em exercício esse seu substituto legal, se o tiver.

§ único – o afastamento do leiloeiro do exercício da profissão, por qualquer motivo será sempre justificado, sendo certo que a nenhum leiloeiro oficial é permitido interromper o exercício do seu ofício, nem mesmo deixá-lo temporariamente, sem prévia licença da Junta Comercial, sob pena das cominações legais.

Da Preposição

Art. 4.º - O leiloeiro poderá, na forma da lei, indicar proposto à Jucesp, o qual deverá satisfazer os mesmos requisitos a que se refere o artigo 2.º e alíneas do decreto federal 21.981 de 1932, e não incorrer nas proibições do artigo 3.º, do mesmo diploma legal.

Art. 5.º - Os leilões serão apregoados pelo leiloeiro que dele se encarregar.

Art. 6.º - Nos anúncios publicados pela imprensa, divulgando a realização de leilão (artigo 38), figurará o nome do leiloeiro que o apregoará, vedada qualquer referência ao preposto.

§ único – Se o leiloeiro estiver regularmente afastado do exercício de suas funções, o nome do preposto habilitado figurará no anúncio como o apregoador do leilão.

Art. 7.º - Quando já anunciado o leilão, ocorrendo motivo que impeça o leiloeiro de fazer o pregão, o preposto habilitado o substituirá, obrigando-se o leiloeiro, a comunicar à Junta Comercial, por escrito, os motivos que provocaram o impedimento.

§ 1.º - Se o impedimento ocorrer antes do dia da realização do leilão, a comunicação será feita imediatamente.

§ 3.º - Sujeitar-se-á a processo de responsabilidade o leiloeiro que não apresentar a comunicação de que traga este artigo.

Art. 8.º - À Junta Comercial, como órgão fiscalizador, caberá apreciar a comunicação referida no artigo anterior, submetendo o leiloeiro e seu preposto, se for o caso, a processo de responsabilidade, por falta de exação no cumprimento de seus deveres, se julgar insatisfatórias as razões apresentadas.

Da Caução

Art. 9.º - A caução que dever ser prestada pelos leiloeiros oficiais do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 6.º, do Regulamento aprovado pelo decreto federal 21.981/32, é fixada no valor correspondente a 216 Obrigações do Tesouro Nacional – OTN’s

§ único – os leiloeiros são obrigados a apresentar na Junta Comercial do Estado, no 1º dia útil do mês de janeiro de cada ano a comprovação de atualização de sua caução funcional.

Dos Leilões

Art. 10 – Os leiloeiros deverão enviar à Junta Comercial do Estado, com 3 dias úteis de antecedência, a contar da data da realização do leilão, a comunicação dos leilões, acompanhada da primeira das 3 publicações determinadas por lei e a respectiva autorização escrita em que o comitente declare as ordens, instruções e demais condições da venda.

Art. 11 - Os leilões extrajudiciais serão realizados nos dias úteis, dentro do horário normal de funcionamento do comércio, de conformidade com a legislação pertinente.

§ único – Quando o leilão se realizar no período noturno, conforme suas características próprias (leilões de arte, por exemplo), o seu término poderá ser prorrogado por mais uma hora no máximo, a critério do leiloeiro, caso haja necessidade de se completarem os pregões anunciados.

Art. 12 – compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda em público leilão, em seus estabelecimentos ou fora deles, de tudo que, por autorização de seus donos, forem encarregados, na forma regulamentar ( artigo 19 do decreto federal 21.981/32), devendo zelar pelo exato cumprimento da lei, inclusive no ato do pregão, sendo diretamente responsáveis, perante os comitentes, licitantes e quaisquer outras pessoas envolvidas no processo de leilão, pelos atos que praticarem , independentemente da fiscalização exercida pela Junta Comercial do Estado.

Art. 13 – Os leilões judiciais obedecerão ao que sobre eles dispõem, particularmente, o Código de Processo Civil ( artigos 704 e 705), assim como os Provimentos e outras determinações judiciais pertinentes.

Art. 14 – Nas vendas de bens móveis ou imóveis pertencentes à União, aos Estados e Municípios, a que se refere o artigo 42, do Regulamento aprovado pelo decreto federal 21.981/32, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa da escala de antigüidade, a começar pelo mais antigo.

§ 1.º - Os leilões realizados sob responsabilidade de empresas de economia mista ficam dispensados, se assim o desejarem, da obediência ao rodízio da escala da antigüidade para designação de leiloeiros oficiais, de que trata o artigo 42 do decreto federal 21.981/32.

§ 2.º - Nos leilões de bens pertencentes às autarquias, os leiloeiros devem funcionar por distribuição rigorosa de escala de antigüidade.

§ 3.º - Para atender aos leilões a que se refere este artigo a Junta Comercial do Estado organizará lista de classificação, por antigüidade, de todos os leiloeiros do Estado, a que se refere o artigo 41 e § único, do citado decreto federal 21.981/32

Dos Leilões Beneficentes

Art. 15 – Para ser considerado leilão beneficente é imprescindível que o produto do leilão seja destinado à entidade de assistência social, devidamente reconhecida pelo Poder Público competente, sendo que a simples dispensa pelo leiloeiro do pagamento de sua comissão não tem o condão de tornar o leilão beneficente.

§ único – Os leilões beneficentes não estão sujeitos à fiscalização por parte da Junta Comercial do Estado.

Art. 16 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente as Deliberações/JUCESP 1/80 E 9/84.